Honorários sucumbenciais e precatório: quando o advogado é credor direto do valor, explica Solino e Oliveira Advogados Associados

Helene Bellier
6 Min de leitura
Solino e Oliveira Advogados Associados

Entenda por que os honorários fixados pelo juiz contra a parte vencida pertencem ao advogado e podem gerar um precatório próprio

O Solino e Oliveira Advogados Associados, que acompanha a fase de execução de ações previdenciárias e consumeristas contra entes públicos, esclarece um aspecto pouco conhecido por quem não atua na área jurídica: em determinadas condenações, o próprio advogado passa a ser credor direto de parte do valor devido, por meio dos honorários de sucumbência, e esse crédito pode seguir seu próprio trâmite de pagamento, independente do crédito da parte que ele representa.

O que são os honorários de sucumbência

Quando um ente público é condenado ao final de um processo judicial, o juiz fixa, além do valor devido à parte vencedora, um percentual ou valor destinado a remunerar o trabalho do advogado responsável pela causa, os chamados honorários de sucumbência. Diferentemente dos honorários contratuais, ajustados diretamente entre advogado e cliente antes ou durante o processo, os honorários de sucumbência são fixados pelo próprio juízo e pagos pela parte que perdeu a ação, no caso, o ente público devedor.

A autonomia em relação ao crédito da parte

Essa distinção tem uma consequência prática relevante. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não ao cliente que ele representou, o que significa que o pagamento desse valor segue, em regra, de forma autônoma em relação ao crédito principal reconhecido em favor da parte. O Solino e Oliveira Advogados Associados observa que essa autonomia costuma gerar dúvidas entre clientes que acompanham a fase de execução, ao perceberem que parte do valor da condenação não integra diretamente o precatório expedido em seu próprio nome.

Como esse crédito se transforma em precatório

Quando o valor dos honorários de sucumbência ultrapassa o teto aplicável ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor, esse montante segue, assim como o crédito da parte, pela via do precatório, mas de forma independente, com numeração e trâmite próprios em nome do advogado. Isso significa que é possível que o crédito da parte seja pago por uma via, enquanto os honorários do advogado responsável pela causa sigam por outra, cada um sujeito à sua própria posição na fila orçamentária do ente devedor.

Por que essa separação existe

A separação entre os dois créditos reconhece que o advogado, embora tenha atuado no interesse do cliente, tem direito autônomo sobre a remuneração fixada judicialmente pelo seu trabalho, direito que não depende da vontade da parte representada nem se confunde com eventual acordo particular sobre honorários contratuais. Essa distinção jurídica é o que permite, por exemplo, que o advogado busque a execução de seus honorários de forma independente, ainda que a parte opte por não prosseguir com a cobrança de seu próprio crédito por qualquer motivo específico.

O que isso significa para quem acompanha uma execução previdenciária ou consumerista

Para o cliente que acompanha a fase de execução de uma ação previdenciária ou consumerista, compreender essa separação ajuda a entender por que o valor total da condenação nem sempre corresponde exatamente ao que será depositado em seu nome, já que uma parcela pode estar destinada aos honorários do advogado responsável pela causa. O Solino e Oliveira Advogados Associados costuma esclarecer esse ponto logo no início do acompanhamento processual, para que o cliente compreenda com clareza a composição do valor total reconhecido na condenação.

A cessão de créditos de honorários sucumbenciais

Assim como qualquer outro precatório, o crédito de honorários sucumbenciais também pode, em tese, ser objeto de cessão a terceiros pelo próprio advogado credor, seguindo as mesmas regras gerais aplicáveis à negociação de precatórios, incluindo a exigência de escritura pública na primeira cessão. Essa possibilidade, no entanto, depende da decisão exclusiva do advogado titular do crédito, e não envolve, em nenhuma hipótese, o crédito da parte por ele representada.

Por que essa distinção é relevante na prática da execução

Ao longo do acompanhamento de execuções previdenciárias e consumeristas, o Solino e Oliveira Advogados Associados observa que a falta de clareza sobre essa separação costuma gerar dúvidas justamente no momento em que os primeiros valores começam a ser liberados, quando o cliente espera receber a totalidade do montante reconhecido na condenação e percebe que parte dele corresponde a um crédito de titularidade distinta. Esclarecer esse ponto desde o início da execução ajuda a evitar expectativas equivocadas sobre o valor que efetivamente será depositado em nome da parte.

Conclusão

A distinção entre o crédito da parte e os honorários de sucumbência devidos ao advogado é um aspecto estrutural da execução judicial contra entes públicos, com reflexos diretos sobre como e quando cada valor é efetivamente pago. Compreender essa separação ajuda tanto o credor quanto o próprio advogado a acompanhar com mais clareza a fase final de um processo que já teve o direito reconhecido pela Justiça.

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